Três empresas catarinenses do setor agroflorestal obtiveram na Justiça uma decisão que as livra do pagamento adicional de 10% nos impostos recolhidos sobre o lucro presumido.
A sentença liminar considerou inconstitucional o aumento nas alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O aumento foi instituído no fim do ano passado pela Lei Complementar 224/2025, que reduziu incentivos e benefícios fiscais federais para elevar a arrecadação do governo e aumentou a tributação de empresas optantes pelo lucro presumido.
Como regra geral, a lei sancionada pelo presidente Lula (PT) previa o corte de incentivos e benefícios fiscais federais. A estimativa, à época da aprovação do texto, era de que a medida elevaria em cerca de R$ 23 bilhões a arrecadação do governo em 2026.
No entanto, em decisão recente, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, declarou como inconstitucional o trecho que aumentou a tributação sobre empresas que operam no regime de lucro presumido, apontando que a modalidade não se trata de benefício fiscal.
O magistrado ainda concedeu às empresas Agro Florestal Aliança, Laminados AB e Malda Empreendimentos e Participações o direito à compensação do valor adicional que já foi pago.
“Arguimos que a lei é inconstitucional porque ofende o princípio da transparência, que estabelece que as leis tributárias precisam ser claras”, diz o advogado Dalton Dallazem, que representa as três empresas.
“O lucro presumido, conforme o juiz decidiu, não é um benefício fiscal, mas sim uma forma alternativa de apuração do IRPJ. Então, ao confundir ‘alhos com bugalhos’, a lei não foi transparente nem objetiva, e por isso o juiz a declarou inconstitucional”, explica.
O lucro presumido é um regime pelo qual empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem optar por fazer o cálculo de sua tributação. Nessa modalidade, a Receita Federal estima o lucro com base em um percentual da receita bruta, e o IRPJ e a CSLL são calculados a partir dessa estimativa.
Além da transparência, o juiz considerou que a lei complementar ofende o princípio constitucional da proporcionalidade.
“O mecanismo eleito pela LC nº 224/2025 não ultrapassa a um exame de adequação entre o fim objetivado pela norma (reduzir benefícios fiscais) e o meio eleito pelo legislador (aumento dos percentuais do regime de lucro presumido, que não é benefício fiscal)”, diz Ribeiro na sentença.
O processo foi remetido no fim de julho ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), após recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com levantamento feito pelo escritório Velloza Advogados, há ao menos 13 decisões favoráveis aos contribuintes sobre o assunto, entre liminares e sentenças, de primeira e segunda instâncias.
O diferencial da sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis foi a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei.
Segundo Dalazzem, embora esta tenha sido a primeira sentença favorável que obteve, o escritório Perin & Dallazem Attorneys at Law, do qual é sócio-fundador, representa cerca de 20 outras empresas que discutem o mesmo tema em processo.







