Ao analisar o caso, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu entendeu que a ação popular não é a via adequada para discutir a questão e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Segundo a magistrada, a ação popular se destina ao controle de atos administrativos supostamente lesivos ao patrimônio público, hipótese que não se aplica aos pedidos formulados pelo autor.
“Verifica-se que os pedidos formulados pelo autor, notadamente aqueles relacionados à apresentação de plano de recuperação, realização de investimentos, imposição de obrigações de fazer e monitoramento por órgãos externos, não se compatibilizam com a natureza da Ação Popular, por não objetivarem propriamente a anulação de atos administrativos lesivos, mas sim a imposição de medidas proativas de gestão administrativa”, escreveu.
A juíza prosseguiu: “Diante do exposto, constata-se a ausência de interesse processual na modalidade adequação, por inadequação da via eleita, o que impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito.”