O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou o prefeito de Fortaleza, Evandro Leitão (PT), por  irregularidade em propaganda eleitoral veiculada em 2024 pelo uso de deep fake com famosos, como a cantora Taylor Swift, o ex-presidente dos Estados Unidos Barack Obama e o ator Tom Cruise. O prefeito foi condenado ao pagamento de uma multa de R$ 15 mil. A condenação vem 1 ano e 3 meses após a eleição, quando a diferença de votos entre Evandro e André Fernandes foi de menos de 10 mil votos.

“1 ano e alguns meses para entender que deepfake, inteligência artificial, o uso de imagem de outras pessoas, manipulação, mentira, fake news não pode ser usado durante uma campanha eleitoral”, afirmou o dep. André Fernandes em vídeo nas redes sociais.

O parlamentar também lembrou que quase nenhum destaque foi dado a essa notícia na mídia. “Interessante para encontrar a matéria tive que entrar no site, porque se você procurar nas redes sociais, onde tem alcance, onde entrega mais fácil ao público em geral, ta todo mundo abafando que o prefeito de Fortaleza mentiu, manipulou, usou imagens falsas para vencer as eleições em 2024”, afirmou o deputado André Fernandes.

Na peça divulgada, diferentes famosos aparecem falando que estão “fechados com Leitão” ou, em inglês, “closed with Leitão”, frase presente no jingle do petista. As vozes e as imagens teriam sido alteradas a partir do uso de inteligência artificial. No vídeo, aparecem a cantora Taylor Swift, o ex-presidente dos Estados Unidos Barack Obama, o ator Tom Cruise, o jogador de futebol Cristiano Ronaldo e personagens da animação Os Simpsons.

O juiz de primeira instância condenou Evandro a pagar multa, mas a decisão foi revista após recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE).

No entanto, a decisão de TSE na última terça-feira, 3, reverteu o entendimento do TRE-CE. De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral é suficiente para caracterizar a irregularidade da manifestação, independentemente da comprovação de potencialidade para induzir o eleitor a erro”.

O ministro do TSE também destaca a lei eleitoral, que diz: “É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake)”.

“Assim, uma vez reconhecida a irregularidade da propaganda veiculada no caso dos autos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, não se restringe aos casos de anonimato, sendo igualmente aplicável às hipóteses de abuso da liberdade de expressão ocorrida na propaganda eleitoral veiculada na internet”, decidiu.

COMENTAR