O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (5/12) pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Ou seja, pelo voto do ministro, provedores de internet podem ser responsabilizados por não removerem conteúdos desde que sejam informados com notificação, sem a necessidade de haver decisão da Justiça, como é hoje. Toffoli sugeriu ainda que a interpretação seja feita a partir do artigo 21 da mesma lei.
O texto exige que exista ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para que seja possível a responsabilização de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
Toffoli ressaltou que “basta a ciência inequívoca, ou seja, a notificação extrajudicial do provedor de aplicações de internet, preferencialmente por canais específicos de notificação quanto ao conteúdo supostamente infringente, para que o provedor possa vir a responder pelo dano daí decorrente, caso permaneça inerte”, votou Toffoli.
O ministro concluiu seu voto durante julgamento sobre a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de conteúdos ofensivos sem determinação judicial. Ele é o relator de um dos recursos julgados. O julgamento segue na quarta-feira (11/12).
“É hora de superar a ideia equivocada de que a internet é uma “terra sem lei”. As relações que se desenvolvem virtualmente são sim, todas elas, passíveis de responsabilização, e o ordenamento jurídico nacional é inteiramente aplicável às condutas praticadas nas plataformas digitais. Isso porque o que é ilícito no mundo físico/material também é ilícito no mundo virtual. O virtual é real!”, disse o ministro.
Toffoli propôs a seguinte tese:
- É inconstitucional o art. 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet;
- como regra geral, o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, inclusive na hipótese de danos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, quando, notificado pelo ofendido ou seu representante legal, preferencialmente pelos canais de atendimento, deixar de promover, em prazo razoável, as providências cabíveis, ressalvadas as disposições da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE;
- em todos os casos, a apuração da responsabilidade deverá levar em conta as atividades efetivamente desempenhadas pelo provedor de aplicações e o grau de interferência dessas atividades, inclusive por atuação algorítmica e/ou automatizada, no fluxo informacional;
- as plataformas e os blogs jornalísticos respondem exclusivamente na forma da lei específica (Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015), a qual já foi declarada constitucional pelo STF;
Pelo voto de Toffoli, o provedor de aplicações de internet deve responder civilmente de forma objetiva e independentemente de notificação pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros nas seguintes hipóteses: