Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os veículos de comunicação podem ser responsabilizados por ato ilícito de entrevistado. Se a declaração for ofensiva ou constituir crime de calúnia, injúria ou difamação, a empresa de jornalismo também pode ser condenada pelos danos à vítima.

A votação, no plenário virtual do STF, se encerrou em 7 de agosto. Os ministros começaram a julgar o caso em 2020. Trata-se de uma ação ajuizada pelo ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho contra o jornal Diário de Pernambuco. Ele questionou o conteúdo de uma entrevista que teria violado sua honra. Com a decisão, o jornal foi condenado a indenizar o político.

O voto vencedor foi do ministro Alexandre de Moraes, seguido por Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo de Moraes (aposentado em abril). Houve outras três teses.

Para Moraes, o jornal foi negligente ao não buscar o outro lado, e a circunstância de não ter emitido juízo de valor sobre as declarações do entrevistado é irrelevante. “O silêncio, às vezes, pode ser mais eloquente do que muitas palavras”, afirmou. “O veículo de comunicação atuou com negligência ao publicar a entrevista concedida por terceiro sem, ao menos, ouvir o imputado.”

Na tese vencedora, ficou estabelecido que o ordenamento jurídico permite a “posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”.

Relator votou contra a responsabilização dos veículos de comunicação

A tese de Moraes se sobrepôs à do relator da ação, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello. Ao negar a responsabilidade do jornal, o então ministro afirmou que empresa jornalística não deve responder civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual foi atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa.

Mello afirmou que o conceito de liberdade de expressão prevê “um ambiente no qual, sem censura ou medo, várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e contrapostas, caracterizando processo de formação do pensamento da comunidade política”.

Para o ministro, “a intervenção do Judiciário dá-se voltada ao controle do abuso”, que não se observou no caso concreto. “No caso, a conduta do jornal não excedeu o direito-dever de informar. Entender pela responsabilização, ao que se soma a circunstância de tratar-se de julgamento sob a sistemática da repercussão geral, sugere o agasalho de censura prévia a veículos de comunicação”, escreveu Mello. Apenas Rosa Weber votou com o então ministro.

Outras teses

Para Edson Fachin, que também apresentou voto divergente, a indenização por dano moral só deve ser exigida da empresa jornalística “quando, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção”. O ministro foi seguido por Cármen Lúcia.

A última tese é do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por Nunes Marques. Para Barroso, quando o entrevistado ofende ou acusa alguém falsamente, a empresa jornalística somente pode ser responsabilizada civilmente se na época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação e se deixar de observar o dever de cuidado na apuração da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

Como o caso de Pernambuco teve a repercussão geral reconhecida, a tese será aplicada em casos semelhantes.

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