A impunidade reina no país, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desconsiderou provas contra um acusado de tráfico de drogas em Araçatuba, no interior de São Paulo, e anulou sua condenação. Flagrado por policiais militares durante uma busca com 25 gramas de cocaína, o réu negou ser o dono da droga. Para o STJ, como a operação não foi gravada por câmeras corporais, não há como dirimir a dúvida.
“O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu. Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação”, escreveu o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato acompanharam o relator. Apenas Antonio Saldanha Palheiro votou pela condenação. O Ministério Público de São Paulo recorreu da decisão.
O caso julgado pelo STJ
Na decisão, publicada em 23 de maio, consta que os policiais, durante uma ronda, perceberam que o acusado jogou uma sacola com 62 pinos de cocaína. Ele começou a correr ao perceber a viatura.
O réu, no entanto, negou a versão policial, afirmando que não carregava nada consigo; que estava na frente da sua casa esperando a entrega de um açaí; que foi agredido pelos policiais; que saiu correndo por medo de sofrer novas agressões.
“Confronto de versões” e ausência de ilegalidade
“Há, assim, um confronto de versões, inexistindo prova outra que não a palavra policial, de que o agravado teria tentado fugir e abandonado uma sacola. Nesse contexto, caberia ao órgão acusador apresentar provas que corroborassem o que foi alegado pelos agentes do Estado, o que não ocorreu”, afirmou o relator, no acórdão.
Para o ministro Saldanha Palheiro, vencido na votação, a abordagem foi legal e havia provas suficientes para a condenação. “Não há, pois, a meu ver, nenhuma ilegalidade em relação à busca pessoal realizada, tampouco quanto à busca domiciliar realizada no imóvel em que dispensados os entorpecentes, estando assim evidenciadas fundadas razões tanto para a busca pessoal como para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal”, escreveu o ministro.