O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um decreto que institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança no Brasil. O texto, publicado nesta terça-feira, 26, no Diário Oficial da União, traz trechos que deixam dúvida de sua aplicação, especialmente porque não explicam como tal política será aplicada. Em um deles, por exemplo, o governo versa sobre “a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços prestados à sociedade”. Para o cumprimento do decreto, haveria uma espécie de cooperação entre órgãos públicos e privados.

Adiante, Lula explica seu objetivo geral, que seria basicamente a criação de “mecanismos de regulação, fiscalização e controle, destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais”. Esse conjunto de práticas seria seguido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

O Comitê Nacional de Cibersegurança, subordinado ao governo Lula, teria a finalidade de acompanhar a implantação das propostas estabelecidas no decreto.

Devem compor esse grupo os seguintes órgãos e instituições, escolhidos pelo ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, Marcos Antonio Amaro dos Santos:

  • I – um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
  • II – um da Casa Civil da Presidência da República;
  • III – um da Controladoria-Geral da União;
  • IV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • V – um do Ministério das Comunicações;
  • VI – um do Ministério da Defesa;
  • VII – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
  • VIII – um do Ministério da Educação;
  • IX – um do Ministério da Fazenda;
  • X – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
  • XI – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
  • XII – um do Ministério de Minas e Energia;
  • XIII – um do Ministério das Relações Exteriores;
  • XIV – um do Banco Central do Brasil;
  • XV – um da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
  • XVI – um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
  • XVII – três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
  • XVIII – três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e
  • XIX – três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.
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