A Advocacia Geral da União (AGU) manifestou-se sobre a ação movida no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Novo contra a cobrança da Taxa do Lixo em Fortaleza. Ela defendeu que seja rejeitada a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a lei que instituiu o tributo municipal. O posicionamento é um subsídio dentro do processo ao julgamento que será feito pelos ministros do STF, mas não tem caráter de decisão.

A Taxa do Lixo se encontra suspensa, provisoriamente, em outra ação, movida no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) do Estado.

Na manifestação perante o STF, o advogado-geral da União substituto, Flavio José Roman, a secretária-geral adjunta de Contencioso, Andrea de Quadros Dantas, e a advogada da União Letícia de Campos Aspesi Santos rejeitam o argumento de que a taxa municipal estabeleceu critérios distintos para a incidência da cobrança quando diferencia o lixo residencial do produzido por comércio e indústria. Também não acata o questionamento à diferenciação entre residências conforme o padrão econômico — baixo padrão, normal, alto padrão e luxo. A ação do Novo considera que essa diferenciação viola o princípio da isonomia tributária. “Os argumentos não merecem guarida”, diz a AGU na manifestação.

A AGU considera que a intenção da lei foi justamente diferenciar pequenos e médios geradores de resíduos, atendidos pela coleta pública, dos grandes geradores, obrigados a contratar serviço próprio de coleta. Sobre as residências, o entendimento é de que a cobrança considera o valor do imóvel e a área ocupada.

A AGU cita entendimento do STF, ao julgar a lei de São Bernardo do Campo (SP), ao considerar constitucional a cobrança com base de cálculo atrelada à área do imóvel. “(…) a escolha do legislador por critério referencial ancorado na área do imóvel não viola os preceitos constitucionais invocados como parâmetro de controle, tendo em vista que os imóveis de maior porte possuem maior potencial para a geração de resíduos, quando comparados a imóveis menores”, diz o texto da AGU.

Outro questionamento rejeitado é à cobrança a terrenos sem edificação, que não produzem lixo. “(…) revela-se indiferente o fato de o imóvel não gerar resíduos em potencial pois, independentemente da fruição, a taxa é devida em decorrência da disponibilidade da prestação do serviço e do seu caráter compulsório”.

Antes mesmo de considerar o mérito da ação, a AGU opina que o STF não reve receber a ação, pois, contrariando entendimento já definido na Corte, arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outros meios processuais para o mesmo objetivo.

Outro aspecto formal apontado é não ter sido incluído pelo Partido Novo, nos autos, cópia integral da lei, número 11.323, de 21 de dezembro de 2022, do Município de Fortaleza. Trata-se, conforme a AGU, de condição para o trâmite da ação.

Fonte: O Povo

COMENTAR