A Justiça Federal em São Paulo condenou o presidente e fundador do PSTU, José Maria de Almeida, a dois anos de prisão, em regime aberto, pelo crime de racismo, ao entender que ele pregou violência e incitou discriminação contra judeus. O caso ocorreu em discurso feito na Avenida Paulista, durante um ato realizado em 22 de outubro de 2023, e divulgado nas redes sociais. A pena foi substituída por medidas restritivas de direitos, como pagamento de multa e prestação de serviços à comunidade.

Na sentença, assinada na segunda-feira (27), o juiz federal Massimo Palazzolo, da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, afirmou que a fala do dirigente “ultrapassa a esfera do debate político legítimo e assume conotação discriminatória”, ao associar o povo judeu a características negativas e legitimar atos de violência.

Em nota, o partido afirmou que vai recorrer da decisão. Ao partido, José Maria de Almeida disse que a decisão “não tem qualquer sustentação seja histórica, política ou legal”.

O juiz aponta que, no ato, Almeida afirmou que “todo ato de violência do povo palestino […] é legítimo” e declarou que “terrorista é o sionismo”, além de defender o fim do Estado de Israel. Para o magistrado, esse conjunto de declarações extrapolou a crítica política e assumiu caráter discriminatório

Segundo o magistrado, embora a liberdade de expressão seja garantida pela Constituição, ela “não protege manifestações que configuram incitação ao ódio e à discriminação”. Para ele, o discurso analisado “se caracterizou como ódio, desprezo e intolerância”, motivado por preconceito contra a comunidade judaica.

Na decisão, Palazzolo destacou que críticas ao Estado de Israel são legítimas, mas afirmou que, no caso concreto, houve extrapolação.

– A crítica ao Estado de Israel, por si só, não configura prática antissemita – escreveu.

No entanto, acrescentou que as mensagens do réu apresentaram “teor degradante, generalista e de cunho preconceituoso”.

Ao fixar a pena, o juiz considerou que a conduta causou “sérios danos à população da comunidade judaica”, especialmente em um contexto de polarização política, ainda que o réu não tenha antecedentes criminais.

A pena de dois anos de reclusão foi substituída por medidas restritivas de direitos: pagamento de 10 salários mínimos a entidade social e prestação de serviços à comunidade.

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