O decreto (37.037/2025) do Governo do Ceará, versa sobre a atualização na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao setor de panificação, que não mais vende um único produto. O documento reconhece que as padarias evoluíram para centros comerciais complexos, funcionando agora como lanchonetes, bares, restaurantes e pequenos supermercados

A norma também introduz que o contribuinte possa escolher entre a sistemática atual ou entrar em regime opcional de tributação simplificada com alíquota de 4,15% sobre o faturamento bruto para estabelecimentos que fornecem alimentação pronta.

Além disso, estabelece diretrizes rigorosas para o credenciamento de contribuintes, detalhando hipóteses de revogação em casos de omissão de receitas ou irregularidades com meios de pagamento eletrônico.

O público-alvo abrange contribuintes do regime normal que forneçam bebidas ou alimentos preparados na própria loja, desde que não estejam em embalagens de apresentação e sejam destinados ao consumidor final.

Ao escolher esta forma, o empresário fica proibido de apropriar ou utilizar quaisquer créditos fiscais, devendo inclusive estornar os créditos já escriturados.

Deve ainda permanecer nesse regime por um período mínimo de 12 meses.

Já o sistema atual tributa o produto de consumo na saída, permite crédito do ICMS pago na entrada dos insumos e crédito do ICMS-ST pago na aquisição.

O decreto foca na operação regular de panificação e alimentação, deixando de fora itens que já possuem tributação especial, taxas muito altas ou que não se destinam à venda direta (como os equipamentos do próprio estabelecimento). Empresas do Simples Nacional não são atingidas, ao seguirem as regras federais, observando a ST quando existir.

Ou seja, há de se observar que existem mercadorias isentas ou não tributadas, às quais não incide o imposto. As já tributadas por ST seguem um regime próprio anterior. Tem ainda produtos com alíquotas elevadas, sujeitos a percentuais de 25% e 28%.

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