Nesta quarta-feira, 6, o STF, por maioria, entendeu inconstitucional lei municipal de Uberlândia/MG que vedou vacinação compulsória contra a covid-19 e outras doenças. Nesta manhã, prevaleceu o entendimento do relator Alexandre de Moraes, que, em sessão virtual, já havia suspendido a validade da lei e votado por sua inconstitucionalidade. Ministro Nunes Marques apresentou divergência parcial, defendendo a perda de objeto da ação em relação à covid-19.
O caso chegou ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. Ministra Cármen Lúcia não esteve presente e, por isso, não proferiu voto.
Caso
Na ação, o partido Rede Sustentabilidade apontou ofensa a diversos princípios constitucionais, como a defesa da vida e da saúde de todos, a proteção prioritária da criança e do adolescente e a proteção à pessoa idosa.
A lei municipal 13.691/22 proibiu a vacinação compulsória contra covid-19 em Uberlândia/MG e vedou restrições e sanções contra pessoas não vacinadas.
A norma também previu que nenhuma pessoa pode ser impedida de ingressar, permanecer e frequentar qualquer local, público ou privado, em razão de recusa a ser inoculado com substância em seu organismo, inclusive a vacina contra covid-19.
Em abril de 2023, o relator, ministro Barroso deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da lei.
Ideias de Marte
Ao votar pela invalidade da norma, ministro Flávio Dino fez críticas à noção de liberdade individual como um conceito absoluto.