A Justiça Federal no Rio de Janeiro absolveu Silvinei Vasques, ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF), em uma ação de improbidade administrativa relacionada ao suposto apoio à candidatura de Jair Bolsonaro nas eleições de 2022. A decisão foi proferida pelo juiz José Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nesta terça-feira, 19.
De acordo com o magistrado, as condutas questionadas não caracterizam atos de improbidade. A defesa de Vasques já esperava a improcedência da ação e destacou que o caso não possui nenhuma carga jurídica contra o réu.
O ex-diretor da PRF se tornou réu em novembro de 2022, após uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O MPF alegou que Vasques fez uso indevido do cargo, desviando sua finalidade e utilizando símbolos e imagem da instituição policial para favorecer Bolsonaro.
Entre as condutas questionadas pelo MPF estava a entrega de uma camisa do Flamengo ao então ministro da Justiça, Anderson Torres, durante um evento oficial em 2022. A camisa continha o número 22, mesmo número de urna do partido de Bolsonaro.
Além disso, Vasques fez postagens com cunho eleitoral em suas redes sociais, chegando a fazer um pedido explícito de votos a favor de Bolsonaro em sua conta privada no Instagram, que foi apagado logo em seguida.
Na decisão, o juiz destacou a necessidade de dissociar a manifestação da autoridade como representante institucional e uma manifestação pessoal como cidadão. Segundo ele, classificar como ilícita a publicação em perfil pessoal da autoridade fere a lógica da manifestação e expressão prevista na Constituição Federal.
O magistrado ressaltou que as postagens realizadas em perfil privado nas redes sociais estão dissociadas do uso indevido da máquina pública. Ele argumentou que exaltar programas, obras, serviços e campanhas não configura, por si só, ato de improbidade, sendo necessário o uso do aparato estatal para tal finalidade.
Sobre a entrega da camisa do Flamengo com o número 22, o juiz afirmou que não foi comprovado o uso de recursos públicos para a compra do item. Ele destacou que, caso o agente público ou terceiro custeie do próprio bolso um presente disfarçado de propaganda pessoal, não se configura improbidade administrativa.
O magistrado também salientou que eventuais ilícitos residuais devem ser apurados pela Justiça Eleitoral e pela Controladoria Geral da União (CGU), pois fogem à competência do juízo de improbidade.