O aplicativo de entregas Rappi deverá contratar sob as regras da CLT todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A decisão é da 4ª Turma do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), que julgou ação movida pelo MPT-SP (Ministério Público do Trabalho de São Paulo).
Com a decisão, o Rappi não pode acionar entregadores que não tenham sido registrados no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado. A determinação vale para todos os trabalhadores que tiverem prestado serviço por no mínimo 6 meses de 2017 a maio de 2023 e que tenham realizado no mínimo 3 entregas, ao longo de 3 meses diferentes.
Na decisão, o desembargador Paulo Sérgio Jakutis considerou que os entregadores têm vínculo trabalhista com a empresa, já que tinham que respeitar regras de conduta e interação com os clientes, vestimenta (como o uso de máscaras durante a pandemia) e prestação do serviço.
Além disso, o magistrado considerou que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes avisos de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (o que equivale à redução salarial) ou desligamento. Esses fatores, conforme o desembargador, rejeitariam a tese de que os entregadores são funcionários autônomos, como alega a Rappi.