“Cheiro forte de maconha” em suspeito de tráfico de drogas justifica revista pessoa, mas, se nenhuma outra prova for encontrada com ele, a polícia não pode fazer busca no domicílio dele sem um mandado judicial, afirmou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (4). Em caso de falta de mais provas, além do cheiro da droga, durante uma primeira revista, a polícia não pode entrar na casa do suspeito nem mesmo com autorização de outro morador da casa.

O entendimento da quinta turma confirma decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas e absolver um réu acusado de tráfico.

No processo em questão, a polícia vinha investigando informações anônimas sobre possível tráfico de drogas do indivíduo absolvido.

Durante a investigação, ele teria recebido uma visita suspeita quando a Polícia Militar foi acionada pelo investigador. Os PMs abordaram o homem, sentiram cheiro de maconha e fizeram uma revista pessoal, no entanto, não encontraram nenhuma prova com ele.

Mesmo assim, os policiais invadiram a casa do indivíduo investigado, alegando suposta autorização da mãe dele.

Eles encontraram aproximadamente três gramas de cocaína e dois de maconha no local. O suspeito confessou que era usuário de drogas, mas acabou sendo denunciado por tráfico.

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