Uma traficante de Barretos, interior do Estado de São Paulo, condenada a seis anos e nove meses de prisão em regime fechado, conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) anular as provas e acabou absolvida. O ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do STJ, entendeu que houve invasão de domicílio e, por isso, as provas que embasaram a denúncia e a condenação são nulas.

Em primeira instância, a Justiça de Barretos afirmou que não havia nulidade de provas porque, antes de entrarem na residência da traficante, os policiais viram que ela saiu correndo ante a presença da viatura e uma coautora jogou no chão fracos com cocaína.

“A característica de permanência do crime de tráfico de drogas na modalidade imputada às rés não permite falar em ilegalidade da ação policial e, por consequência, no reconhecimento da ilicitude das provas obtidas”, decidiu a Justiça de Barretos.

Nesse mesmo sentido, foi a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). “Não há que se falar sobre violação de domicílio, pois a ação dos policiais estava autorizada pelo estado de flagrância.”

Mas, para o ministro do STJ, está “caracterizada flagrante ilegalidade, pois o domicílio acessado pelos policiais foi objeto de diligência a partir de atitude suspeita da paciente, ocasião em que uma delas correu para o interior da residência e a outra dispensou algo ao solo”.

Para Reis Júnior, seria necessário comprovar que a traficante, mesmo em flagrante, permitiu a entrada dos policiais em sua residência. “Ausente comprovação da voluntariedade da anuência para que os policiais ingressassem no recinto, faz-se necessário reputar nula a prova em que ancorada a condenação.”

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