O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal Federal (STJ), anulou a condenação de um homem acusado de tráfico de drogas ao considerar ilegal a ação policial que levou à captura do traficante. De acordo com o ministro, as provas foram obtidas de forma ilícita, já que os policiais teriam “invadido” a casa do acusado sem razão aparente ou consentimento do investigado. O caso aconteceu no Rio de Janeiro, quando policiais civis localizaram a casa do acusado e ingressaram no imóvel, onde foi encontrada “farta quantidade de substância entorpecente, matéria prima e material destinado à preparação das referidas substâncias”.
O acusado ainda confessou que havia investido R$ 15 mil em material para produção e venda de drogas a clientes com alto poder aquisitivo. O homem foi preso em flagrante e condenado.
Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) validou as provas ao considerar que a motivação para o ingresso dos policiais na residência foi a existência de notícia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local.
O TJ-RJ também acatou a alegação de que o acusado havia dado autorização para o ingresso dos policiais no domicílio.
Defesa do acusado recorreu ao STJ
A defesa do réu recorreu ao STJ alegando que a condenação foi baseada em provas ilícitas, obtidas por meio de ingresso em seu domicílio sem que houvesse motivo para a operação. A decisão do STJ favorável ao acusado foi publicada no dia 2 de outubro.
Na decisão, o ministro Rogerio Schietti reconheceu a importância da busca domiciliar no combate ao tráfico, mas destacou que “a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais, sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada”.
“É de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados”, disse o ministro em outro trecho.