O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) julgou procedente o pedido de desfiliação do presidente da Assembleia Legislativa do Ceará (Alece), Evandro Leitão (PDT), para deixar o PDT sem a pena de perder o mandato. A decisão foi tomada na manhã desta segunda-feira, 30. Todos os membros da Corte eleitoral cearense acompanharam o relator do processo, Francisco Érico Carvalho Silveira.
No pedido de desfiliação apresentado à Justiça Eleitoral, além da carta de anuência, Evandro Leitão alegou “grave descriminação pessoal”. Um dos pontos citados foi a falta de repasse de recursos para ele quando era candidato a deputado estadual em 2022.
Relator da ação, o juiz Francisco Érico Carvalho Silveira destacou a validade da carta de anuência concedida e a previsão constitucional de que esta autorização é suficiente para que o parlamentar possa sair do partido sem perder o mandato por infidelidade partidária.
Ele também refutou a argumentação do PDT nacional de que qualquer carta de anuência só poderia ser concedida com autorização da instância nacional.
“Assim, como bem observado, não poderia ser vedada ao requerente o uso da previsão constitucional porque o partido a qual é filiado não tem definido, de modo claro, como se vê em várias demandas nos tribunais pátrios, a quem compete conceder anuência de desligamento”, disse o relator no voto.
Apesar de destacar que “a carta de anuência apresentada já seria suficiente para permitir a desfiliação sem a perda do mandato eletivo”, o magistrado disse entender “pela existência de grave descriminação pessoal sofrida pelo promovente”.
AUSÊNCIA DE RECURSOS NA CAMPANHA
Ele rebateu, durante o voto, argumentos do PDT nacional. Em sustentação oral, o advogado da instância nacional afirmou que não houve solicitação de recursos por parte de Evandro Leitão durante a campanha eleitoral de 2022. “Onde é que está o pedido? Em nenhum momento, esse documento foi mostrado nos autos”, disse o advogado Walber De Moura Agra.
O relator refutou os argumentos embasado pelos testemunhos dos deputados estaduais Romeu Aldigueri (PDT) e Guilherme Landim (PDT), que foram testemunhas de Evandro Leitão no processo.
“Diante dos depoimentos, a alegação do PDT nacional que os recursos estavam disposto aos candidatos, mas que Evandro não teria feito a solicitação, não procede. Isso porque o formulário só era preenchido quando a direção estadual confirmava a existência de recursos para determinado candidato”, disse o magistrado.
O relator, por fim, afirmou que “deve ser reconhecido o seu direito de desfiliação do PDT, com manutenção do mandato eletivo”.