Mais um caso de impunidade, que tirou a vida de um cidadão de bem, isso porque Jorge Luiz Gomes da Silva, de 29 anos na última quinta-feira (18/01), matou a facadas um segurança de supermercado, que foi impedir o bandido de furtar barras de chocolate no local, detalhe que ele foi solto e absolvido pela Justiça em 2023, após furtos, com base no “princípio da insignificância”. Os maus antecedentes e as 11 passagens pela polícia não foram suficientes para que a justiça carioca o mantivesse preso.

Definiu o Tribunal de Justiça do Rio: “Em que pese o fato de possuir maus antecedentes, tal não basta para afastar, in casu, a conclusão de atipicidade material da conduta. Ao contrário, as nuances do caso concreto recomendam a aplicação do princípio da insignificância, ante a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado”.

Ou seja: a decisão levou em conta o baixo valor dos objetos furtados na ocasião, R$ 74,97, e desconsiderou a recorrência das passagens de Jorge Luiz pela polícia, todas por furto. A pena prevista para crimes do tipo é de um a quatro anos de prisão, além de multa.

A referida decisão remete a um episódio ocorrido em outubro de 2021. Na ocasião, Jorge Luiz foi detido em flagrante por policiais assim que deixou o um supermercado. Uma funcionária testemunhou o momento em que o suspeito escondeu seis desodorantes sob a camisa. Em seguida, alertou um segurança que acionou a PM.

Denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), Jorge Luiz foi julgado pela juíza titular da 35ª Vara Criminal da Capital, Daniella Alvarez Prado, que emitiu alvará de soltura para relaxar a prisão preventiva.

A magistrada considerou o “princípio da insignificância” para absolver o acusado pelo crime de furto. A sentença foi proferida em abril de 2023, determinando que o homem comparecesse todos os meses em juízo e não se ausentasse da comarca por prazo superior a 10 dias sem comunicar à Justiça.

“Nesse sentido, a tese defensiva pelo reconhecimento do Princípio da Insignificância, merece acolhimento, já que o produto do furto é incapaz de colocar em risco o bem jurídico protegido pelo tipo penal insculpido no artigo 155 do CP, destacando-se que a norma proibitiva foi inserida no capítulo referente aos ‘crimes contra o patrimônio’, sendo certo que em nada macularia a situação patrimonial do lesado, sendo irrisório, senão inexistente a sensação de prejuízo.”

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