O decreto (37.037/2025) do Governo do Ceará, versa sobre a atualização na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao setor de panificação, que não mais vende um único produto. O documento reconhece que as padarias evoluíram para centros comerciais complexos, funcionando agora como lanchonetes, bares, restaurantes e pequenos supermercados
A norma também introduz que o contribuinte possa escolher entre a sistemática atual ou entrar em regime opcional de tributação simplificada com alíquota de 4,15% sobre o faturamento bruto para estabelecimentos que fornecem alimentação pronta.
Além disso, estabelece diretrizes rigorosas para o credenciamento de contribuintes, detalhando hipóteses de revogação em casos de omissão de receitas ou irregularidades com meios de pagamento eletrônico.
O público-alvo abrange contribuintes do regime normal que forneçam bebidas ou alimentos preparados na própria loja, desde que não estejam em embalagens de apresentação e sejam destinados ao consumidor final.
Ao escolher esta forma, o empresário fica proibido de apropriar ou utilizar quaisquer créditos fiscais, devendo inclusive estornar os créditos já escriturados.
Deve ainda permanecer nesse regime por um período mínimo de 12 meses.
Já o sistema atual tributa o produto de consumo na saída, permite crédito do ICMS pago na entrada dos insumos e crédito do ICMS-ST pago na aquisição.
O decreto foca na operação regular de panificação e alimentação, deixando de fora itens que já possuem tributação especial, taxas muito altas ou que não se destinam à venda direta (como os equipamentos do próprio estabelecimento). Empresas do Simples Nacional não são atingidas, ao seguirem as regras federais, observando a ST quando existir.
Ou seja, há de se observar que existem mercadorias isentas ou não tributadas, às quais não incide o imposto. As já tributadas por ST seguem um regime próprio anterior. Tem ainda produtos com alíquotas elevadas, sujeitos a percentuais de 25% e 28%.







