A diligência da Justiça Eleitoral, realizada em 30 de agosto no comitê central do deputado federal André Fernandes (PL), não resultou na apreensão de camisetas com o slogan “Bloco do 22”. A ação de busca e apreensão foi determinada após a Justiça considerar a possibilidade de irregularides no uso coletivo e coordenado das peças em atos de campanha. A multa de R$ 50 mil foi fixada a título de astreintes, por descumprimento de decisão judicial.
O caso foi arquivado. Como O POVO já havia mostrado, na quarta-feira, 2, em uma segunda decisão, o juiz eleitoral Roberto Nogueira Feijó determinou a intimação do Ministério Público Eleitoral para ciência e, em seguida, o arquivamento da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP). O promotor de Justiça, Emílio Timbó Tahim, deu ciencia do arquivamento do processo, então, no dia 3.
Nos autos do processo, os fiscais eleitorais que realizaram a vistoria disseram não ter encontrado camisetas de “quaisquer tipo”.
Na decisão que autorizou as buscas, o juiz também determinou a retirada de três publicações do Instagram do candidato, que registravam pessoas utilizando as camisetas. A medida foi determinada em 29 de agosto pelo juiz eleitoral plantonista Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva, da 112ª Zona Eleitoral de Fortaleza, a partir de uma denúncia apresentada pelo aplicativo Pardal.
Denúncia e decisão
O denunciante apontou que André Fernandes teria confeccionado camisetas com o número do partido para ativistas remunerados.
Segundo a decisão, foram apresentadas três fotografias e três links de publicações no Instagram como evidências. Após a análise do material, a Justiça Eleitoral considerou que havia elementos suficientes para indicar uma utilização “coletiva, padronizada e coordenada” das camisetas.
O juiz destacou que as imagens mostravam diversas pessoas usando simultaneamente peças com o slogan “Bloco do 22” em eventos de campanha. Para a decisão, a quantidade, a uniformidade e a organização do material afastariam a hipótese de manifestação espontânea e individual de eleitores.
A legislação eleitoral proíbe a confecção, utilização e distribuição, por candidatos ou com sua autorização, de camisetas e outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor. A mesma regra, prevista no artigo 18 da Resolução TSE nº 23.610/2019, permite, entretanto, que eleitores utilizem camisetas como manifestação de preferência política.
Também há uma exceção para cabos eleitorais: a campanha pode fornecer camisas para serem utilizadas durante o trabalho, desde que elas não tenham elementos explícitos de propaganda eleitoral e se limitem à logomarca do partido, federação ou coligação ou ao nome do candidato.






