Líder da facção paulista Primeiro Comando da Capital (PCC) e dono de uma extensa ficha criminal, Francisco Márcio Teixeira Perdigão, o ‘Márcio Perdigão’, foi solto na manhã desta sexta-feira (19). ‘Márcio Perdigão’ estava na Unidade Prisional de Segurança Máxima, na Região Metropolitana de Fortaleza, e foi beneficiado a partir do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa dele, representada pelo advogado Bruno Lima Pontes.
A soltura aconteceu devido a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulando a prova obtida pela quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, que resultou na ‘Operação Saratoga’, deflagrada em conjunto pelo Ministério Público do Ceará (MPCE) e pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS).
A reportagem do Diário do Nordeste apurou que poucas horas após ‘Márcio Perdigão’ retornar à liberdade, a Justiça do Ceará expediu um novo mandado de prisão contra o denunciado. Agora, o líder da facção está na condição de foragido.
Márcio Perdigão’ estava no Sistema Prisional há nove anos, desde que foi recapturado após uma fuga. Desde 2021, ele foi transferido para o presídio de Segurança Máxima do Estado do Ceará.
O homem é acusado de diversos crimes no Ceará, Piauí e São Paulo, como assalto a banco, sequestro, homicídio e integrar organização criminosa.
PROVA FOI CONSIDERADA ILEGAL
Em 2017, o MP deflagrou a primeira fase da ‘Operação Saratoga’ contra o PCC. Os alvos eram acusados de crimes, como: tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Na época, a operação partiu do acesso aos dados do aparelho de Antônio Gleidson Gomes do Nascimento.
O juiz de origem (do Tribunal de Justiça do Ceará) recebeu a denúncia e afastou a ilegalidade da prova. A defesa recorreu em instâncias superiores até que, no último mês de novembro, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, decidiu pela nulidade da prova.
“A defesa sustenta a nulidade das provas, diante da devassa em aplicativo de conversa no aparelho de celular sem o consentimento do proprietário e sem autorização judicial. Nesse sentido, afirma que ‘os próprios autores do mencionado. Relatório expressam que os dados foram colhidos pela devassa no aparelho celular de uma pessoa que estava apenas detida, e nem mesmo indiciado por qualquer crime’… Assim, aduz que ‘as informações colhidas pelos policiais e que motivaram toda a presente força tarefa denominada operação ‘Saratoga’ partiu de uma devassa ilegal em aparelho celular de pessoa que nem mesmo indiciada por qualquer crime foi”.
O STJ entendeu que não haveria prejuízo às investigações se os aparelhos permanecessem apreendidos e que fosse requerida judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados.
“Entendo que houve violação das normas constitucionais que consagram direitos fundamentais à inviolabilidade das comunicações, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes. É preciso pontuar, contudo, que, a despeito do reconhecimento da ilegalidade da diligência descrita, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição do ora paciente”, disse o ministro.








