Skidum, Carlos Henrique Sobrinho de Souza, Davi Santos Oliveira, Francisco Cleison dos Santos Souto, João Vítor Silva Sousa, Kauam Silva Martins, Lincoln Pereira da Silva, Magnum de Azevedo Damasceno, Wemerson Oliveira Maia e Leilson Sousa da Silva foram absolvidos.
Leilson foi dado como morto na megaoperação no Rio de Janeiro realizada em outubro do ano passado. No entanto, a morte dele foi descartada e o homem também segue na Lista dos Mais Procurados da SSPDS.
Para Roberto Castelo, advogado de parte dos réus, a decisão “reafirma garantias fundamentais no processo penal” e “nesse caso, reconheceu absolvição referente a julgamento com uma pena de 25 anos de prisão”.
Apesar de ter sido absolvido neste processo, Carlos Mateus segue na condição de réu em outros 11 processos na Justiça do Ceará, incluindo ações penais nas quais é acusado por homicídio, organização criminosa e tráfico de drogas.
Uma das condenações mais recente contra ele foi a relacionada ao caso de um homem que foi morto quando saiu para comprar frutas. Neste caso, ‘Skidum’ foi sentenciado a cumprir 37 anos de prisão. O denunciado segue foragido.
‘QUEBRA’ DE CADEIA DE CUSTÓDIA
A reportagem teve acesso à decisão proferida na 3ª Câmara Criminal do TJCE e fundamentada a partir da “ausência de provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa”, que indicam insuficiência para manter a condenação.
O TJ reconheceu a nulidade de provas digitais obtidas sem observar garantias constitucionais. Consta no documento que o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares dos investigados aconteceu sem a devida autorização judicial e sem a comprovação de consentimento livre e voluntário por parte deles.
Com isso, todas as ‘provas’ vindas a partir do acesso a esses aparelhos foram anuladas e identificadas “falhas na cadeia de custódia”.
“Trata-se de um importante precedente que reafirma a centralidade das garantias fundamentais no processo penal, sobretudo diante do crescente uso de provas digitais nas investigações criminais” Roberto Castelo, advogado criminalista
Roberto Castelo reitera “que a atuação da defesa esteve integralmente pautada na proteção dos direitos fundamentais e na exigência de respeito absoluto à Constituição, pilar essencial de todo o sistema de justiça” e ressalta que “não há processo penal legítimo sem observância rigorosa das garantias constitucionais, sendo a Constituição Federal o limite e, ao mesmo tempo, o fundamento de toda atuação estatal”.
O magistrado destacou na decisão que “por ser ilícita a origem da diligência que gerou as provas, tudo o que dela adveio é nulo, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, incorporada ao Código de Processo Penal no artigo 157, § 1º”.