Com o aval da Procuradoria-Geral da República, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou favoravelmente a responsabilizar o Estado por mortes ocorridas durante operações policiais em comunidades quando não for possível comprovar a origem do projétil. Trata-se de um processo do Rio de Janeiro, em que Vanderlei Conceição de Albuquerque, 34 anos, foi morto no Complexo da Maré em 2015, durante troca de tiros entre traficantes e homens da Força de Pacificação do Exército.

O caso teve a repercussão geral (validade para todos os casos semelhantes) reconhecida em outubro do ano passado e agora está sendo julgado no plenário virtual da Corte, onde não há discussão entre os ministros e tampouco transmissão do julgamento pela TV Justiça.

No caso específico, Fachin fixou indenização de R$ 500 mil, sendo R$ 400 mil para o pai e para a mãe da vítima e R$ 100 mil para o irmão, além de pensão vitalícia. O valor deve ser pago pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União, segundo o entendimento do ministro. A votação no plenário virtual vai até 6 de outubro.

Responsabilidade do Estado independe de quem disparou o tiro, afirma relator

No voto, Fachin — que foi relator de outras ações na área de segurança pública, como a que impediu a polícia de fazer operações nas favelas do RJ durante a pandemia de covid-19 — afirmou que o Estado assumiu o risco de provocar mortes ao fazer uma operação em área habitada e, por isso, independentemente de quem tenha feito o disparo (traficantes ou militares), há responsabilidade estatal.

“A partir do relatório elaborado pela Polícia Civil é evidente que a operação dos militares do Exército desencadeou a troca de tiros. Se a incursão da Força de Pacificação do Exército não tivesse ocorrido, não haveria troca de tiros e, por conseguinte, Vanderlei Conceição de Albuquerque não teria sido assassinado”, escreveu Fachin. “Assim sendo, independe saber se o projétil proveio da arma dos militares do Exército ou dos confrontados, haja vista que os integrantes da Força de Pacificação do Exército assumiram o risco (dano colateral) ao proceder uma operação em local habitado.”

Fachin entendeu que “o fato gerador do dano não é o projétil em si, mas sim a operação da Força de Pacificação do Exército”. “Assim, os militares da Força de Pacificação, ao realizar operação em zona habitada e, a partir dela, desencadear intensa troca de tiros com os confrontados, descumpriu [sic] com o seu dever de diligência, a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado.”

O voto do ministro segue entendimento da Procuradoria Geral da República, que se manifestou favoravelmente à responsabilidade do Estado quando a perícia não for conclusiva sobre a origem do disparo. “A perícia inconclusiva acerca da autoria dos disparos de arma de fogo que resultem em morte durante operações policiais ou militares em comunidade é apta a caracterizar a responsabilidade civil estatal em relação ao dano, uma vez que, nesse contexto, é do Estado o ônus da prova da existência de causa independente da sua conduta capaz de gerar o resultado.”

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