Você não está lendo errado o caso aconteceu em São Paulo, uma mulher abortou um feto de quatro meses, o médico que atendeu ela depois do fato a denunciou pelo assassinato do bebe, mas o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), procedeu em favor da mulher que abortou, encerrando a ação e pedindo punição ao médico, encaminhando ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo pedindo para que eles tomem as “medidas pertinentes” contra o profissional.

Entenda o caso

Tudo começou em 2011. Naquele ano, a mulher passou mal, depois de colocar comprimidos do medicamento Cytotec na própria vagina. Ao dirigir-se à Santa Casa em Mogi das Cruzes (SP), recebeu atendimento.

O médico acionou a Guarda Civil Metropolitana. Em seguida, abriu-se um inquérito policial.

O Ministério Público de São Paulo apresentou uma denúncia sobre o caso e ofereceu à mulher a suspensão condicional do processo — que inclui penas como multa ou prestação de serviços comunitários. A paciente aceitou o acordo.

Como o caso da mulher que abortou chegou ao STJ

A defensoria, contudo, entrou com um habeas corpus e pediu o trancamento da ação penal sob o argumento segundo o qual as provas contra ela eram ilícitas, já que o sigilo médico teria sido violado.

A Santa Casa, atendendo a um ofício da polícia, enviou o exame anatomopatológico do feto e o relatório médico da mulher, supostamente sem a autorização dela.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o habeas corpus. “O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando prontamente desponta a inocência do acusado ou a atipicidade da conduta, circunstâncias que não estão evidenciadas na hipótese em tela”, estabelece acórdão da Corte. “É dever do médico buscar proteger a saúde e a vida das pessoas, no caso, da paciente e da criança, que, aliás, repita-se, já estava com 19 semanas de gestação.”

Quando o caso chegou ao STJ, Fonseca sustentou: “A paciente, ao se encontrar em situação de emergência de saúde, sendo-lhe imposta condição para que recebesse o tratamento adequado e necessário, não se encontrava, por certo, em condições de dar consentimento válido”.

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